- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/02/2022, p. 21/02/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE NO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL E NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Segundo entendimento jurisprudencial da Segunda Seção desta Corte Superior, não obstante seja inviável a fixação de honorários recusais em julgamento de agravo interno ou embargos de declaração, excepcionalmente, por tratar de matéria de ordem pública, é possível a majoração da verba honorária quando, por omissão, não houver a fixação na decisão monocrática que julgou o recurso principal nem no acórdão decorrente da apreciação do agravo interno. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.903.314/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.