- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E LAUDO TOXICOLÓGICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem, de ofício, para absolver o paciente das condenações pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico que comprovassem a materialidade delitiva, mantendo-se apenas a condenação por associação para o tráfico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, inexistindo apreensão de entorpecentes e laudo toxicológico (definitivo ou, excepcionalmente, provisório idôneo), é possível manter condenação pelo crime de tráfico de drogas com base apenas em diálogos extraídos de celulares, vídeos, áudios, relatórios policiais e depoimentos, ou se se impõe a absolvição por ausência de comprovação da materialidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado do Tribunal de origem está em confronto com a jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do HC n. 686.312/MS, no sentido de que a condenação pelo crime de tráfico de drogas exige a apreensão da droga, bem como a confecção do respectivo laudo pericial que ateste a sua natureza e a quantidade. Na falta dessas providências, é o caso de absolvição do agente, pela falta de comprovação da materialidade delitiva.4. Provas indiretas, como diálogos extraídos de aparelhos celulares e depoimentos de agentes estatais, embora relevantes para demonstrar a autoria e o contexto da suposta traficância, não suprem a exigência legal e jurisprudencial de corpo de delito quanto ao elemento "droga", nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP.5. A ausência de apreensão de qualquer entorpecente, bem como de laudo toxicológico, inviabiliza a demonstração da materialidade do crime de tráfico, impondo a manutenção da absolvição do agravado, nos termos do art. 386, VII, do CPP, à luz do princípio da presunção de inocência e do standard probatório de prova acima de dúvida razoável.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que concedeu habeas corpus de ofício para absolver o agravante das condenações pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de comprovação da materialidade delitiva.Tese de julgamento:1. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas é imprescindível a apreensão de entorpecentes e a elaboração de laudo toxicológico definitivo.2. A ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico impede a condenação por tráfico de entorpecentes, ainda que haja interceptações telefônicas, relatórios policiais e depoimentos que indiquem negociações envolvendo supostas drogas, impondo a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158, 167, 239, 386, VII, e 580; Lei n. 11.343/2006, arts. 1º, parágrafo único, 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 19/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.037.578/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.580.831/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 7/5/2025; STJ, AgRg no HC 943.835/SC, Min. Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 20/8/2025.
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