JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Busca pessoal e domiciliar.Tráfico de drogas. Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso desprovido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por considerá-lo impetração substitutiva de recurso próprio, afastando, ainda, a existência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.2. Fato relevante. A defesa sustenta a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar que ensejaram a apreensão de entorpecentes, alegando ausência de fundada suspeita e inexistência de consentimento válido para o ingresso no domicílio, bem como requer, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.3. Pretensão recursal. Requer-se a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado, a fim de superar o óbice processual e apreciar o mérito das teses defensivas.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio pode, excepcionalmente, ser conhecido, diante da alegação de ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar (fundada suspeita, ingresso em domicílio e consentimento para a diligência); e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reconhecer a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à vista de suposta ausência de dedicação do agente a atividades criminosas.III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade, mas a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.6. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, somente se admitindo a superação desse óbice em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.7. As instâncias ordinárias, de forma fundamentada, reconheceram a presença de circunstâncias concretas aptas a justificar a abordagem do paciente e o ingresso no imóvel, com base no comportamento suspeito, em informações prévias sobre a prática de tráfico de drogas e no consentimento para a realização da diligência, não se evidenciando constrangimento ilegal manifesto nesse entendimento.8. A revisão das conclusões das instâncias de origem quanto à existência de fundada suspeita, à validade do consentimento e às circunstâncias das buscas exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, à luz da Súmula n. 7 do STJ.9. O pedido subsidiário de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas depende da análise de elementos fáticos relativos à dedicação do agente a atividades criminosas, o que igualmente demanda incursão probatória ampla, não admitida no âmbito do habeas corpus, ausente, ademais, qualquer ilegalidade flagrante que autorize concessão de ofício.10. Inexistindo situação excepcional que justifique a mitigação do óbice processual do não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, permanecem incólumes a decisão monocrática e as conclusões das instâncias ordinárias.IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio somente pode ser excepcionalmente conhecido quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se configura na ausência de vício manifesto nas buscas pessoal e domiciliar reconhecidas pelas instâncias ordinárias.2. A verificação de fundada suspeita para abordagem, da validade do consentimento para ingresso em domicílio e da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; jurisprudência consolidada do STF e do STJ acerca do não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
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