JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus.Princípio da unirrecorribilidade. Habeas corpus concomitante a recurso especial. Preclusão consumativa. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, e art. 69, todos do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, mantendo-se a pena de 11 anos de reclusão em regime inicial fechado.2. Fato relevante. No habeas corpus, a defesa sustenta nulidade absoluta da sessão do Tribunal do Júri, realizada sem intimação pessoal do réu e sem intimação por edital, o que teria violado as garantias do contraditório, ampla defesa e plenitude de defesa, notadamente o direito de participação do acusado na sessão plenária.3. Decisões anteriores e simultaneidade de impugnações. Consta que, após o acórdão de apelação que reduziu a pena para 11 anos de reclusão e rejeitou a nulidade pela ausência de intimação pessoal, a defesa interpôs recurso especial perante o próprio Superior Tribunal de Justiça, no qual também alegou nulidade processual, cumulando, assim, a via recursal com a impetração do habeas corpus contra o mesmo acórdão.II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente à interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão do tribunal de origem, ainda que a defesa alegue distinção entre os fundamentos de cada impugnação; (ii) saber se a interposição do recurso especial pela defesa acarreta preclusão consumativa quanto à possibilidade de utilização de outro meio de impugnação em face da mesma decisão; e (iii) saber se, não obstante tais óbices, seria possível o afastamento do princípio da unirrecorribilidade para reconhecer, de ofício, nulidade da sessão do Tribunal do Júri por ausência de regular intimação do réu.III. Razões de decidir 5. O colegiado afirma que, em linha com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por si, já não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a análise da existência de eventual constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ofício.6. Constata-se que, contra o mesmo acórdão que apreciou e afastou a alegada nulidade pela ausência de intimação do réu para a sessão do Tribunal do Júri, a defesa interpôs recurso especial e, simultaneamente, impetrou habeas corpus, ambos veiculando discussão sobre nulidade processual no procedimento do júri.7. Aplica-se o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, segundo os quais, em regra, a cada decisão recorrível corresponde um único meio impugnativo, de modo que, uma vez manejado o recurso cabível (recurso especial), fica obstado o exame de outra via de impugnação contra o mesmo ato judicial, inclusive por meio de ação constitucional, ressalvada apenas a hipótese de recursos especial e extraordinário cumulativos.8. Afasta-se a alegação de que o recurso especial e o habeas corpus teriam objetos distintos, pois as razões recursais demonstram que a defesa levou ao recurso especial a mesma temática de nulidade processual, inclusive a suposta ausência de intimação do réu para a sessão plenária do Tribunal do Júri, o que evidencia identidade substancial de objeto e reforça a incidência da unirrecorribilidade.9. Registra-se que a utilização simultânea de um recurso próprio e de ação autônoma de impugnação para atacar o mesmo decisum, bem como o fracionamento de pedidos em diferentes vias é procedimento rechaçado pela jurisprudência por gerar tumulto processual e contrariar os deveres de lealdade e ética processual.10. Embora o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal autorize a concessão de habeas corpus de ofício em caso de constrangimento ilegal, o colegiado entende que a alegada nulidade por ausência de intimação do réu foi plenamente enfrentada pelo tribunal de origem, não se evidenciando flagrante ilegalidade que justifique a superação do princípio da unirrecorribilidade e do óbice ao conhecimento do writ.11. Conclui-se, assim, pela manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a submissão da controvérsia sobre nulidades processuais ao crivo do recurso especial já interposto.IV. Dispositivo e tese 12 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.Tese de julgamento:1. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente à interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão, ainda que se aleguem fundamentos parcialmente distintos.2. A mera alegação de nulidade da sessão do Tribunal do Júri por ausência de intimação do réu, quando já apreciada pelo tribunal de origem e submetida a recurso especial, não caracteriza flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação do princípio da unirrecorribilidade.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a inadmissibilidade de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e sobre a vedação, pelo princípio da unirrecorribilidade, da impugnação simultânea de um mesmo acórdão por recurso especial e habeas corpus.
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