STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Furto qualificado. Dosimetria da pena. Atenuante da confissão espontânea.Agravante objetiva do art. 61, II, h, do CP. Inovação recursal.Revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), à pena de 3 anos, 1 mês e 8 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 dias-multa.2. O habeas corpus sustentava ilegalidade na dosimetria, com dois pedidos principais: (i) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com compensação com a agravante da reincidência; e (ii) afastamento da agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, por alegada ausência de prévio conhecimento da idade avançada da vítima em crime patrimonial impessoal.3. No agravo regimental, o agravante insiste na tese de que teria havido confissão qualificada, à luz do Tema 1.194 do STJ, e reitera a pretensão de afastar a agravante etária e de ver o habeas corpus apreciado pelo órgão colegiado.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os relatos do condenado, ao afirmar que apenas realizou "frete" contratado por terceiro, configuram confissão espontânea - ainda que qualificada - apta a ensejar a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, de modo a afastar o entendimento das instâncias ordinárias sem necessidade de revolvimento fático-probatório; e (ii) saber se é possível afastar, em habeas corpus e em agravo regimental, a agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, não impugnada em apelação e apreciada apenas em embargos de declaração, sem incorrer em inovação recursal e supressão de instância.III. Razões de decidir 5. Reconhece-se o caráter substitutivo do habeas corpus em relação a recurso próprio, hipótese em que, em regra, a impetração sequer deveria ser conhecida; todavia, admite-se o exame da existência de eventual constrangimento ilegal para eventual concessão da ordem de ofício, o que, no caso, não se verificou.6. As instâncias ordinárias consignaram, de forma expressa, que o condenado não confessou a prática do furto, tendo negado a subtração, atribuído sua conduta a suposta contratação para frete e afirmado, inclusive, que "isso é mentira, não existiu", bem como buscado afastar elementos fáticos relevantes (arrombamento, cadeado, transposição de muro, inexistência de piso no local indicado).7. A conclusão dos tribunais de origem é no sentido de que o relato do condenado não foi utilizado para fundamentar a condenação e não se traduz em confissão simples ou qualificada, inexistindo, portanto, pressuposto fático para incidência da atenuante da confissão espontânea; a revisão dessa premissa demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.8. Afasta-se a alegada violação ao Tema 1.194 do STJ, pois tal precedente pressupõe a existência de confissão, ainda que qualificada ou parcial, premissa fática ausente no caso concreto segundo o acórdão recorrido; não é possível, na instância extraordinária, requalificar o conteúdo do interrogatório para extrair confissão onde as instâncias ordinárias afirmaram negativa de autoria.9. Quanto à agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, verifica-se que a defesa não questionou a sua incidência nas razões de apelação, tendo suscitado o tema apenas em embargos de declaração, o que configura inovação recursal e atrai a preclusão consumativa, tornando inviável o exame originário da matéria por Tribunal Superior sob pena de supressão de instância.10. Ainda que superado o óbice de inovação, a jurisprudência do Tribunal Superior afirma que a agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal possui natureza objetiva e independe da prévia ciência do agente sobre a idade da vítima, bastando a comprovação de que esta era maior de 60 anos à época dos fatos.11. Não se constata flagrante ilegalidade, teratologia ou violação manifesta aos critérios legais de dosimetria que autorize, em sede de habeas corpus ou agravo regimental, a revisão da pena fixada, tampouco a concessão de ordem de ofício; o agravo regimental apenas reproduz teses já apreciadas, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática.IV. Dispositivo e tese 12 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e afastou as alegações de ilegalidade na dosimetria da pena.Tese de julgamento:1. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal) exige, ao menos, a admissão da autoria da conduta típica pelo réu, não se configurando quando há negativa de subtração e afirmação de inexistência dos fatos.2. A requalificação do interrogatório para reconhecer confissão - simples ou qualificada - em desconformidade com a conclusão das instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus e em recurso a ele relativo.3. Não é possível, em habeas corpus ou agravo regimental, suscitar pela primeira vez a impugnação de agravante não questionada na apelação, sob pena de inovação recursal e supressão de instância.4. A agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal é de natureza objetiva e não depende da prévia ciência do agente acerca da idade avançada da vítima.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, I; 59; 61, II, h; 65, III, d; CPP, art. 156; art. 619; RISTJ, art. 34, XX Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 710.150/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 919.995/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.11.02.2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.002.453/RN, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.010.028/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.12.2025;STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.412.612/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 2.121.035/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.05.2025;STJ, HC 766.066/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.10.12.2024; STJ, HC 929.648/RJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 185.850/MG, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08.03.2016; STJ, AgRg no REsp 2.124.264/CE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.20.05.2025
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