- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2022. REMIÇÃO ANTERIOR POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA - NÍVEL MÉDIO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. TERCEIRA SEÇÃO. EARESP N. 2.576.955/ES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, na qual se deixou de conhecer da impetração por óbice processual, mas foi concedida a ordem de ofício, para cassar acórdão do Tribunal de Justiça local e determinar ao Juízo da Execução o reconhecimento do direito à remição de pena por estudo, em razão de aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2022.2. O Juízo da Execução e o Tribunal de origem haviam indeferido o pedido de remição por aprovação no ENEM/2022, sob o fundamento de que o apenado já fora beneficiado com 100 (cem) dias de remição em virtude de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, nível médio, o que configuraria duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador.3. No agravo regimental, o agravante sustenta que a concessão de nova remição com base na aprovação no ENEM/2022, após remição por aprovação no ENCCEJA de igual nível de escolaridade, violaria o art. 126 da Lei de Execução Penal, a Resolução CNJ n. 391/2021 (art. 3º, parágrafo único) e os princípios da legalidade e da individualização da pena, por implicar remição em duplicidade sobre o ensino médio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação parcial do apenado no ENEM/2022, após já ter sido reconhecida remição de pena por aprovação no ENCCEJA - nível médio, autoriza nova remição de pena por estudo, ou se tal concessão configuraria duplicidade de benefício (bis in idem) pelo mesmo fato gerador, em afronta ao art. 126 da Lei de Execução Penal, aos limites da Resolução CNJ n. 391/2021 e aos princípios constitucionais da legalidade e da individualização da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, especialmente por não apresentarem novos argumentos capazes de modificar o entendimento adotado.6. Embora o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deva ser conhecido, admite-se a concessão da ordem de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade na decisão impugnada, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.7. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EAREsp n. 2.576.955/ES, firmou entendimento de que a aprovação no ENEM, total ou parcial, a partir de 2017, enseja remição de pena por estudo, independentemente de o apenado já deter ensino médio completo antes ou durante a execução, e ainda que já tenha obtido remição anterior por aprovação no ENCCEJA - nível médio, por não se tratar do mesmo fato gerador e em razão do maior grau de complexidade do exame destinado ao acesso ao ensino superior.8. A aprovação no ENEM demanda esforço intelectual adicional e distinto daquele exigido para a simples conclusão do ensino médio ou para a certificação via ENCCEJA, de modo que a remição fundada no ENEM não configura bis in idem em relação à remição concedida em razão da aprovação no ENCCEJA.9. A Resolução CNJ n. 391/2021, em seu art. 3º, parágrafo único, expressamente prevê a possibilidade de remição por estudo decorrente de aprovação, total ou parcial, no ENEM, e a interpretação que afasta o reconhecimento da remição em tal hipótese desconsidera o objetivo ressocializador da remição e nega vigência à normativa do Conselho Nacional de Justiça.10. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, para o ensino médio, as 1.200 (mil e duzentas) horas previstas como base de cálculo para remição equivalem a 100 (cem) dias de pena, parâmetro igualmente aplicável à remição pela aprovação no ENEM, ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal - LEP, que não incide sobre o ENEM a partir de 2017.11. No caso concreto, configurada a aprovação parcial do apenado no ENEM/2022 e havendo alinhamento perfeito da decisão monocrática com o entendimento uniformizado pela Terceira Seção e com a Resolução CNJ n. 391/2021, não há falar em violação ao art. 126 da LEP nem em concessão de remição em duplicidade, impondo-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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