JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com pena fixada em 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além de 28 dias-multa, com trânsito em julgado certificado em 2 de maio de 2024.2. Decisão agravada que não conheceu do writ por entender que o pedido investe contra acórdão com trânsito em julgado e se apresenta como sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, além de registrar a ausência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ordem de ofício.3. Agravante que sustenta a impossibilidade de indeferimento liminar diante de alegada flagrante ilegalidade em condenação formada após reforma de sentença absolutória, afirmando que o habeas corpus, ainda que após o trânsito em julgado, seria meio idôneo e célere para afastar constrangimento ilegal evidente, sem dilação probatória, buscando a anulação do acórdão condenatório com restauração da sentença absolutória ou, subsidiariamente, o afastamento de bis in idem entre maus antecedentes e reincidência e a vedação da dupla valoração do concurso de agentes na dosimetria.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório pode ser conhecido quando o pedido reproduz matérias já apreciadas na via ordinária, apresentando-se como sucedâneo de revisão criminal, e se, na hipótese, haveria flagrante ilegalidade ou fato novo aptos a justificar o afastamento da coisa julgada penal, notadamente diante de alegações de nulidade de reconhecimento fotográfico, de condenação baseada em declaração extrajudicial de corréu retratada em juízo, de ausência de elementos materiais de vinculação ao crime e de bis in idem na dosimetria.III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, adota jurisprudência consolidada no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação já acobertada pela coisa julgada.6. O writ, tal como formulado, reproduz matérias já apreciadas e definitivamente decididas na via ordinária, pretendendo reabrir discussão sobre nulidades das provas e dosimetria da pena, sem indicação de fato novo apto a superar a preclusão decorrente do trânsito em julgado.7. Não se identifica, no quadro delineado, ofensa evidente ao texto da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco prova nova capaz de alterar o resultado da condenação, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize o conhecimento do habeas corpus ou a concessão de ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.8. Ausente ilegalidade manifesta e tratando-se de pretensão de revisão de mérito de decisão transitada em julgado, mantém-se a conclusão quanto ao não cabimento do habeas corpus como via substitutiva de revisão criminal.IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com a manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não constitui via idônea para funcionar como sucedâneo de revisão criminal destinada a desconstituir condenação penal transitada em julgado.2. A ausência de fato novo, de prova nova ou de flagrante ilegalidade impede o uso do habeas corpus para superar a coisa julgada penal, ainda que se aleguem nulidades probatórias ou vícios na dosimetria da pena.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210; CP, art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; CPP, arts. 155 e 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Quinta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Sexta Turma, DJe 12.06.2024;STJ, AgRg no HC 908.528/MG, Quinta Turma, DJe 28.05.2024.
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