JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA ÓRGÃO COLEGIADO DO STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.2. O agravante sustenta a competência desta Corte para sanar constrangimento ilegal e a inaplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade ao habeas corpus.II. Questão em discussão3. Há questão em discussão é definir se o Superior Tribunal de Justiça detém competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de órgão fracionário deste próprio Tribunal Superior.III. Razões de decidir4. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus é taxativamente definida no art. 105, I, "c", da Constituição Federal, não havendo previsão para controle, por meio de writ, de atos de seus próprios órgãos colegiados ou de decisões de seus Ministros, hipótese reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, "i", da Carta Magna.5. A indicação da Sexta Turma deste Tribunal Superior como autoridade coatora configura hipótese de incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça para o exame do habeas corpus.6. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os óbices processuais de competência e admissibilidade impõe a manutenção da decisão agravada.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.079.105/MG, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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