JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS.INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA n. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de desembargador que indeferiu pedido de liminar no feito originário.2. A defesa insiste na tese de que o decreto preventivo é teratológico, pois amparado na suposta prática de crime que o próprio órgão acusador admite não ter ocorrido, conforme manifestação exarada após a prisão cautelar do ora agravante.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar no habeas corpus originário, justificando a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 691 do STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a superação da Súmula n. 691 do STF apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.6. No caso concreto, não há possibilidade de mitigação do óbice processual, na medida em que o próprio Desembargador relator consignou que, nem mesmo o Tribunal de origem estaria autorizado a examinar a controvérsia, sob pena de supressão de instância, considerando a pendência de apreciação de pedidos pelo juízo de primeira instância.IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691 do STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Súmula n. 691 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.859/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 907.485/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.
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