JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO À TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.2. O pedido de interpretação detalhada do alcance da modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 configura tentativa de o Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre matéria constitucional já decidida pela Corte Suprema. Tal providência é incabível no âmbito do recurso especial e, por consequência lógica, na via dos embargos de declaração dele derivados.3. As questões referentes ao aviso prévio indenizado, aos primeiros quinze dias de afastamento, ao abono de férias e aos parâmetros de compensação e juros constituem rediscussão de pontos já examinados no acórdão primevo da Segunda Turma, cujos termos se encontram preclusos, ao menos no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.4. O espectro cognitivo do juízo de retratação encontra-se estritamente limitado à adequação do julgado à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, sendo vedada a revisitação de outras matérias já decididas e não abrangidas pelo precedente vinculante.5. Os embargos não podem ser utilizados como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.6. Embargos de declaração rejeitados.
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