JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.2. A pretensão de simples rediscussão de pontos já decididos, sob o argumento de omissão quanto à valoração jurídica de fatos, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada.3. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu pela inexistência de prova falsa e pela ausência de ineditismo do documento apresentado como novo. A alteração dessas premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ.4. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.5. Embargos de declaração rejeitados.
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