- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.2. A pretensão de simples rediscussão de pontos já decididos, sob o argumento de omissão quanto à valoração jurídica de fatos, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada.3. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu pela inexistência de prova falsa e pela ausência de ineditismo do documento apresentado como novo. A alteração dessas premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ.4. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.5. Embargos de declaração rejeitados.
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