- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DAS DEMAIS QUESTÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO DE ALIQUOTA. ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA. RESOLUÇÃO/ALADI 252/1999. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. AUTO DE INFRAÇÃO. TRIANGULACÃO COMERCIAL. PAIS NÃO INTEGRANTE DA ALADI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).2. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.3. A Corte de origem concluiu que não houve preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício tributário referente ao Regime Geral de Origem instituído no âmbito da ALADI. A revisão desse entendimento não prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da súmula 7/STJ.4. Agravo interno desprovido.
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