- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284CPC/STF. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera deficiente a alegação de suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando apresentados argumentos genéricos nas razões do recurso especial.2. A desconstituição do entendimento do acórdão distrital, para concluir que ocorreu afronta à coisa julgada, não prescindiria do reexame de fatos e provas, procedimento que se encontra obstado na seara extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7 deste Tribunal.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.933/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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