- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE ICMS-DIFAL. NÃO EXISTE OMISSÃO QUANDO O TRIBUNAL ANALISA A CONTROVÉRSIA COMO LHE É APRESENTADA. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO POR MANDADO DE SEGURANÇA./STJ. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.I - Os embargos não merecem acolhimento. O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, quanto à alegação violação do art. 1º da Lei Complementar n. 190/2022, é o que se confere dos seguintes trechos:" [...]observa-se que o recorrente não explicitou de que forma teria o Tribunal ofendido o a quo dispositivo, atraindo o comando das Súmulas n. 282 e 284/STF. Por outro lado, mesmo que afastada a mácula, observa-se que seria necessária o exame da constituição federal e de normas locais, o que não é possível no recurso especial. Incidência da Súmula n. 280/STF [...]."II - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante. Ademais, conforme explicitado no acórdão embargado, a Corte de origem entendeu, em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido do incabimento do mandado de segurança para veicular a pretensão da parte. Desta forma, eventual aplicação do Tema n. 1.369/STJ, que não se refere ao cabimento do mandado de segurança, não tem relação com a matéria. É o que se confere dos seguintes trechos do acórdão: "[...] Sobre o assunto, confira o julgado sob o sistema de R Esp n. 1.111.164/BA, Recursos Especiais repetitivos, Tema n. 118/STJ, cuja a tese firmada vai a seguir transcrita, in verbis: [...]."V - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.VI - Embargos de declaração rejeitados.
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