- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 17/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 17/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INCONGRUENTE. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 619/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283 DO STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento, nem ao menos implícito, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da Súmula n. 282/STF. 2. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca reconhecer inexistência de dano e de responsabilidade da recorrente, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Ao recorrer, a parte não trouxe nenhuma argumentação voltada a impugnar o fundamento principal acerca do entendimento do acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 619/STF, no caso concreto. 4. Assim, seja por apresentar razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, seja por não impugnar objetivamente o seu fundamento principal, o recurso especial não pode ser conhecido no ponto, em aplicação, por analogia, das Súmulas 284 e 283 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.903.278/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
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