- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, NA ORIGEM. INTIMAÇÃO PELO STJ PARA SANEAMENTO DO ÓBICE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NO PRAZO ESTIPULADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015.2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência" (QO no AREsp 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN 27/3/2025).3. A parte agravante foi intimada para regularizar o óbice, no entanto, não trouxe os documentos necessários a devida comprovação.4. Agravo interno desprovido.
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