JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. O JULGADO DIRIMIU A CONTROVÉRSIA TAL QUAL LHE FORA APRESENTADA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282 E 386/STF. ALEGAÇÃO QUE TRATA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva n. 1997.34.00.022863-8, que assegurou reajuste de 28,86% a servidores federais. Na sentença, julgou-se extinta a execução, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a legitimidade dos associados. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024 , DJe de 24/6/2024.III - Quanto à suposta violação dos arts. 485, 506 e 778 do CPC, verifica-se que esses dispositivos nem sequer foram mencionados no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Ressalto que o requisito do prequestionamento é exigido por este Tribunal Superior, inclusive, nas matérias de ordem pública.Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025; REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 7/5/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio.IV - Ainda, verifica-se que a questão controvertida (legitimidade e eficácia subjetiva da coisa julgada nas ações coletivas) foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os limites específicos de cabimento do recurso especial. Assim, também inviável a apreciação dessa questão por este Tribunal Superior, estando a competência de tal exame submetida ao STF, conforme o disposto no art. 102, da CF, sob pena de usurpação de competência.V - Agravo interno improvido.
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