- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 228/STF. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à restituição dos valores pagos a maior, a título de PIS e COFINS, na comercialização de produtos derivados do fumo, no regime de substituição tributária progressiva, quando a base de cálculo real se mostrar inferior à presumida. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.II - De início, em relação à indicada violação do 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada violação pelo Tribunal, visto que o acórdão recorrido a quo está fundamentado com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.III - A controvérsia em análise cinge-se em definir se é cabível a restituição dos valores recolhidos, sob o regime de substituição tributária, a título de contribuição ao Programa Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidentes sobre a venda de cigarros e cigarrilhas, quando a base de cálculo fixada em lei for superior ao valor efetivamente praticado na operação de venda ao consumidor final. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema n. 228 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida". Entretanto, este Tribunal Superior possui o entendimento de que o direito à restituição, nos termos do Tema n. 228/STF, não se aplica ao caso dos autos, uma vez que a atividade desenvolvida pelo contribuinte diz respeito à comercialização de cigarros e cigarrilhas.IV - Isso porque, ao assumir natureza eminentemente extrafiscal, a tributação incidente na comercialização das referidas mercadorias não procura estabelecer a presunção de uma base de cálculo futura, mas sim definir, de forma deliberada, uma base de cálculo maior, com o fim aumentar a carga tributária e, assim, desestimular o consumo do fumo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.164.631/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025; REsp n. 2.135.871/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025; REsp n. 2.199.044/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025).V - Portanto, extrai-se dos autos que a posição adotada pelo Tribunal de origem está em plena conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merecer reforma o acórdão recorrido.VI - Agravo interno improvido.
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