JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 228/STF. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à restituição dos valores pagos a maior, a título de PIS e COFINS, na comercialização de produtos derivados do fumo, no regime de substituição tributária progressiva, quando a base de cálculo real se mostrar inferior à presumida. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.II - De início, em relação à indicada violação do 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada violação pelo Tribunal, visto que o acórdão recorrido a quo está fundamentado com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.III - A controvérsia em análise cinge-se em definir se é cabível a restituição dos valores recolhidos, sob o regime de substituição tributária, a título de contribuição ao Programa Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidentes sobre a venda de cigarros e cigarrilhas, quando a base de cálculo fixada em lei for superior ao valor efetivamente praticado na operação de venda ao consumidor final. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema n. 228 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida". Entretanto, este Tribunal Superior possui o entendimento de que o direito à restituição, nos termos do Tema n. 228/STF, não se aplica ao caso dos autos, uma vez que a atividade desenvolvida pelo contribuinte diz respeito à comercialização de cigarros e cigarrilhas.IV - Isso porque, ao assumir natureza eminentemente extrafiscal, a tributação incidente na comercialização das referidas mercadorias não procura estabelecer a presunção de uma base de cálculo futura, mas sim definir, de forma deliberada, uma base de cálculo maior, com o fim aumentar a carga tributária e, assim, desestimular o consumo do fumo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.164.631/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025; REsp n. 2.135.871/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025; REsp n. 2.199.044/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025).V - Portanto, extrai-se dos autos que a posição adotada pelo Tribunal de origem está em plena conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merecer reforma o acórdão recorrido.VI - Agravo interno improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 25/02/2026

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. COMÉRCIO DE CIGARROS E CIGARRILHAS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 228 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A tese firmada pelo STF no Tema 228 da Repercussão Geral não se aplica ao caso de comercialização de cigarros e cigarrilhas. 2. No julgamento do RE 596.832 RG/RJ, a Suprema Corte assentou que o recolhime…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 22/10/2025

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. COMÉRCIO DE CIGARROS E CIGARRILHAS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 228 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 228 da Repercussão Geral não se aplica à hipótese de comercialização de cigarros e cigarrilhas. 2. No julgamento …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 13/08/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CIGARROS E CIGARRILHAS. TEMA 228/STF. INAPLICABILIDADE. REGIME JURÍDICO-TRIBUTÁRIO DIVERSO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conhec…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 04/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS DE FUMO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 228/STF. DISTINÇÃO DOS REGIMES JURÍDICOS. BASE DE CÁLCULO MAJORADA POR LEI ESPECÍFICA (ART. 62 DA LEI N. 11.196/2005). ENFOQUE CONSTITUCIONAL NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ AFASTADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS INFRACONSTIT…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 22/10/2025

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. COMÉRCIO DE CIGARROS E CIGARRILHAS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 228 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 228 da Repercussão Geral não se aplica à hipótese de comercialização de cigarros e cigarrilhas. 2. No julgamento …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.