JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. Na petição de agravo regimental, a defesa afirma ter impugnado especificamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, alega negativa de prestação jurisdicional pela decisão monocrática e requer o provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ.4. Outra questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de fundamentação concreta na decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo em recurso especial.III. Razões de decidir5. Reconhece-se que o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar, de forma concreta, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência dessa impugnação efetiva atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.6. A decisão monocrática indicou de forma suficiente a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e 83/STJ), não se caracterizando negativa de prestação jurisdicional, pois não há exigência de resposta pormenorizada a cada argumento quando a fundamentação é clara quanto ao motivo impeditivo do conhecimento do recurso.IV. Dispositivo7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.508.972/SC, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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