- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. ART. 1030, V, DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM EXERCEU O MÚNUS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO OUTRORA RELATOR NO STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURADA. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, III, IV, VI, E 1.022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 4. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. 5. ARTS. 7º; 357, §4º; 455, §3º; 507; 1.009, §1º; 1.015 DO CPC; ARTS. 4.º e 5.º DA LIA; ARTS. 1.º, 17, §10-C, §10-D e §10-E DA LIA, NA REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ. 6. ART. 1.026, § 2.º, DO CPC. MULTA IMPOSTA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO REPRESENTANTE DA EMPRESA: ADOÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NARRATIVA DA INICIAL: CONDUTA DOLOSA E EFETIVO DANO AO ERÁRIO. PENDENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 7. EXPURGO DAS PREMISSAS FIRMADAS NA ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 8. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Corte de origem apenas cumpriu o seu múnus, nos termos do inciso V do art. 1.030 do CPC, analisando os requisitos de admissibilidade do recurso especial mediante fundamentação específica, não genérica.2. Não há ofensa ao princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática, em obediência ao Código de Processo Civil e ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou STF, ou, ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, mostrando-se possível, ademais, a submissão do decisum singular ao controle recursal dos órgãos colegiados.3. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.4. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.5. Ausente o necessário prequestionamento dos artigos 7º; 357, §4º;455, §3º; 507; 1.009, §1º; 1.015 do Código de Processo Civil;artigos 4.º e 5.º da Lei n. 8.429/1992, bem como artigos 1.º, 17, §10-C, §10-D e §10-E da LIA, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021; pois os dispositivos não foram objeto de discussão na origem no vieses pretendidos pelos insurgentes. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF, por analogia, bem como Súmula 211/STJ.6. Ao impor a multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, a instância ordinária consignou o abuso do direito de recorrer e o nítido caráter protelatório do comportamento da parte ao opor sequenciais embargos de declaração, pontuando, ademais, a adoção da teoria da asserção para se concluir pela legitimidade passiva do representante da empresa, bem como a narrativa de conduta dolosa e efetivo dano ao erário da inicial ofertada na ação de improbidade, cuja instrução processual ainda não findou.7. Nos termos em que apresentados, mostra-se inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.8. Agravo interno a que se nega provimento.
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