JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CANCELA EM LOGRADOURO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO ESPECÍFICA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1º DO ESTATUTO DA CIDADE (LEI 10.257/2001). VIOLAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. SUMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto por ente municipal contra decisão que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer ajuizada para determinar a retirada de cancelas instaladas por particulares em logradouro público, sem autorização municipal, com condenação solidária dos réus à remoção das barreiras e à abstenção de instalação de novos obstáculos.2. Na origem, o Tribunal local reconheceu a omissão específica do município ao permitir a instalação desautorizada de cancela em via pública, que configura indevido cerceamento à liberdade de locomoção, assim como descumprimento pelo ente federativo do dever legal de fiscalização e controle a fim de promover a desobstrução da via pública no exercício do poder de polícia administrativa à luz do art. 8º da Lei Municipal 6.206/2017 e art. 4º, § 2º, do Decreto Municipal 43.038/2017.O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência, reconhecendo omissão específica do município, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; na Lei Municipal 6.206/2017 (art. 8º); e no Decreto Municipal 43.038/2017, determinando a imediata remoção das cancelas pelo ente público.3. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 1º da Lei 10.257/2001 e sustentou divergência jurisprudencial quanto à necessidade de comprovação de culpa, nexo de causalidade e dano para responsabilização, afirmando inexistir omissão específica do município diante da conduta de terceiros. A decisão monocrática no STJ não conheceu do recurso especial, por deficiência de fundamentação e necessidade de exame de legislação local, aplicando, por analogia, as Súmulas 280 e 284/STF. O agravo interno visa afastar tais óbices, afirmando tratar-se de controvérsia exclusivamente de direito federal e haver impugnação específica à responsabilidade objetiva fundada na Lei 10.257/2001.4. A indicação de violação ao art. 1º da Lei 10.257/2001 foi genérica, sem demonstração clara e precisa de como o acórdão recorrido teria aplicado o dispositivo federal e em que medida teria havido contrariedade, caracterizando deficiência de fundamentação recursal e atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.5. A pretensão recursal, ainda que formulada sob a alegação de ofensa à lei federal, pressupõe a revisão da interpretação da Lei Municipal 6.206/2017 e do Decreto Municipal 43.038/2017, que embasaram o reconhecimento da omissão específica e da obrigação de remoção das cancelas, o que é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula 280/STF.6. A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à existência de omissão específica do município, ao nexo entre a falta de fiscalização e a instalação das barreiras por terceiros e ao descumprimento do dever de desobstrução da via pública demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.7. As mesmas razões que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão dos óbices das Súmulas 280, 284/STF; e 7/STJ, igualmente obstam a admissibilidade do apelo nobre pela alínea c, prejudicando o exame do alegado dissídio jurisprudencial.8. Agravo interno desprovido.
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