- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo claro e fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, ainda que a solução adotada seja contrária aos interesses da parte recorrente.2. A subsistência de fundamentos autônomos e suficientes no acórdão recorrido, não impugnados especificamente nas razões do recurso especial, inviabiliza o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 283/STF. O Tribunal de origem manteve a cobrança de parte dos débitos com base em fundamentos específicos e independentes para cada valor, como a ausência de vinculação do débito principal a qualquer pedido de compensação e a concordância expressa da parte com o laudo pericial que afastou a duplicidade dos demais valores, fundamentos que, por si sós, sustentam a decisão.3. A incidência da Súmula n. 283/STF obsta a análise do mérito recursal pela alínea "a" do permissivo constitucional e, por consequência, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea "c", uma vez que a ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão recorrido impede o cotejo analítico entre as decisões confrontadas.4. Agravo interno desprovido.
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