- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Ônus de impugnação específica em agravo em recurso especial. Súmulas 7, 83 e 182/STJ.ANPP. Decisão de inadmissibilidade mantida. Agravo regimental não provido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da inadmissibilidade, relativos à incidência da Súmula 83/STJ quanto (i) ao art. 241-B do ECA, (ii) ao ANPP e (iii) à necessidade de confissão para celebração do acordo.2. Fato relevante. A via do Acordo de Não Persecução Penal foi integralmente percorrida nas instâncias de origem, com negativa de oferta pelo Ministério Público em primeiro grau e em revisão pelo órgão superior, não verificada a condição resolutiva estabelecida na decisão de remessa, o que afasta a prejudicialidade do agravo regimental.3. As decisões anteriores. Condenação pelo art. 241-B, caput, do ECA, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em apelação e embargos de declaração acolhidos para sanar erro material. Recurso especial não admitido com base nas Súmulas 7, 83 e 126/STJ e 282 e 284/STF; agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica da aplicação da Súmula 83/STJ nas três vertentes mencionadas.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a remessa para viabilizar o ANPP restou prejudicada diante da negativa ministerial e do esgotamento das providências nas instâncias de origem.III. Razões de decidir 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e indivisível, impondo ao agravante o dever de impugnar, de forma integral, efetiva, concreta e pormenorizada, todos os seus fundamentos, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (EAREsp 746.775/PR).7. A alegação genérica de afastamento dos óbices não supre o princípio da dialeticidade. A impugnação apresentada limitou-se a invocar precedentes favoráveis sem enfrentar, pontualmente, cada fundamento específico da inadmissibilidade, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.8. Para superar a Súmula 7/STJ, exige-se cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas e as teses recursais, demonstrando controvérsia exclusivamente de direito; afirmações genéricas de desnecessidade de reexame de provas são insuficientes.9. Para afastar a Súmula 83/STJ, o recorrente deve demonstrar, de forma analítica, overruling mediante indicação de julgados supervenientes ou distinguishing relevante em relação aos paradigmas aplicados; a súmula incide tanto em recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da CF.10. A negativa ministerial de oferta do ANPP, mantida em revisão pelo órgão superior, esgota a via adequada e não configura a condição resolutiva prevista, inexistindo prejudicialidade do agravo regimental.IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com incidência das Súmulas 7, 83 e 182/STJ.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar de forma específica, completa e dialética todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, por força do art. 3º do CPP. 2. Para afastar a Súmula 7/STJ, a parte deve realizar cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas e as teses recursais, evidenciando controvérsia exclusivamente de direito. 3. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica de alteração jurisprudencial superveniente ou distinguishing relevante em relação aos precedentes aplicados, sendo a súmula aplicável às alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não comporta decomposição em capítulos autônomos, impondo impugnação integral e pormenorizada no agravo em recurso especial.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; ECA (Lei 8.069/1990), art. 241-B, caput; CP, art. 71; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 126/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913, Plenário, j.18.09.2024; STJ, Tema 1.098, Terceira Seção; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 3.187.318/PR, Sexta Turma, j.14.04.2026, DJEN 29.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.983.766/RS, Sexta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.964.941/PR, Quinta Turma, j.12.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.682.906/SP, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.769.700/ES, Sexta Turma, j. 03.06.2025, DJEN 09.06.2025
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