- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE INCENTIVOS FISCAIS E/OU CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS POR ENTES FEDERATIVOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar, em sede de Mandado de Segurança, pleiteada para não incluir na base de cálculo do PIS e da COFINS os valores relativos aos incentivos fiscais de ICMS, concedidos pelo Estado de Pernambuco por meio do PROIND, que alegadamente possuem natureza jurídica de crédito presumido. No Tribunal a quo, a o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 2.327.140,80 (dois milhões, trezentos e vinte e sete mil, cento e quarenta reais e oitenta centavos).II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n.º 735 do STF.IV - É certo que esta Corte admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).V - Contudo, cumpre destacar que os argumentos do recorrente no sentido de que a Súmula n. 735 do STF não incidiria ao caso, sob o pretexto de que não se pretende rediscutir o mérito da controvérsia, mas apenas supostos vícios procedimentais na formação da tutela provisória - notadamente a alegada inobservância dos arts. 178 do CTN e 300 do CPC - não se sustentam, pois tais alegações, sob roupagem retórica de vício formal, buscam, em verdade, reavaliar a própria base fática que levou o Tribunal de origem a reconhecer a presença dos requisitos autorizadores da liminar.VI - A análise relativa à suficiência da probabilidade do direito, ao grau de verossimilhança das irregularidades apontadas e à intensidade do risco de dano, é intrinsecamente dependente da valoração das provas produzidas e dos indícios que instruíram a decisão do Juízo de origem, de modo que qualquer pretensão recursal destinada a infirmar esse juízo demanda inevitável incursão no conjunto probatório, o que atrai, de maneira direta e incontornável, o óbice da Súmula n. 7/STJ.VII - Assim, ainda que o recorrente tente apresentar suas alegações como mera investigação acerca da conformidade jurídica da decisão - afirmando que o magistrado não há óbice a apreciação da tutela com base no referido sobrestamento ao Tema 843/STF ou não teria examinado corretamente os requisitos do art. 300 do CPC - o que se pretende, na essência, é redimensionar a apreciação dos fatos e dos elementos probatórios já examinados pelas instâncias ordinárias. Por essa razão, a controvérsia se encontra integralmente absorvida pela vedação sumular, sendo inviável ao STJ substituir o juízo soberano das instâncias locais sobre a presença ou não dos requisitos da tutela de urgência.VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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