JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução de mérito devido ao reconhecimento de litispendência. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 284/STF (art. 405 e 422 do CPC), ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula n. 7/STJ (ausência de litispendência), Súmula n. 7/STJ (existência de fato novo), Súmula n. 284/STF (fato superveniente quanto ao reconhecimento da extinção do débito ), Súmula n. 7/STJ (art. 1.026, § 2º, do CPC), Súmula n. 83/STJ (art. 1.026, § 2º, do CPC) e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (desproporcionalidade da sanção).III - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (desproporcionalidade da sanção).IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017.VI - Agravo interno improvido.
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