- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇO DE ENGENHARIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. POSSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA COMO SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022, II, do CPC, quando o órgão julgador se manifesta de maneira devida e especificamente fundamentada a respeito das controvérsias submetidas à análise, ainda que alcance conclusão diversa da pretendida pela parte.3. Os supostos equívocos apontados pela agravante - qualificação dos sujeitos ativo e passivo e da legitimidade na relação tributária, bem como a suposta realização de pregão para contratação de serviços de saneamento básico - não se caracterizam como erro material, mas pretensão de alteração do conteúdo decisório (error in judicando), razão pela qual não se enquadram nos pressupostos de cabimento dos embargos de declaração.4. O Tribunal originário entendeu que não seria necessária a realização da prova pericial, considerando que os documentos juntados aos autos eram suficientes para permitir o julgamento da controvérsia. Assim, reverter a conclusão da instância originária sobre a desnecessidade da produção de prova pericial implica o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, impossível na estreita via do recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. A discussão da recorrente, para afastar o enquadramento realizado no Tribunal estadual quanto à natureza do serviço para fins de incidência de ISS, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório (especialmente a análise de contratos, medições, notas fiscais e termos de referência), o que não pode ser realizado em recurso especial, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.6. Mantém-se inalterada a conclusão a respeito da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial apresentado, uma vez que, "conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema" (REsp n. 2.211.814/SC, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025).7. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não configura, por si só, litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos já refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.8. Agravo interno desprovido.
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