- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2020
- Data de publicação
- 06/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/03/2020, p. 06/04/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 2. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA EXCLUSIVA DO CREDOR. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 9.514/1997. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial impõe o não conhecimento do recurso. 2. De fato, caracterizado o inadimplemento contratual do alienante fiduciário, constata-se que o entendimento do Tribunal de origem não destoa da orientação firmada nesta Corte, segundo a qual a aplicação do art. 26 da Lei n. 9.514/1997 ocorre quando "o fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora" (AgRg no Ag n. 550.820/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe 23/3/2011). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.842.341/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 6/4/2020.)
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