- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE ÍNFIMA. TEMA N. 1.262 DO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA N. 1.194 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA O AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. O agravo regimental não merece provimento, porquanto a conclusão alcançada na decisão monocrática, de aplicação da Súmula n. 182 do STJ, encontra-se correta, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na conclusão de inadmissão do recurso especial.2. A majoração da pena-base, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se desproporcional quando a quantidade de droga apreendida é ínfima, independentemente da natureza do entorpecente, nos termos definidos no Tema n. 1.262 do STJ.3. No caso, a apreensão aproximada de 10 g de entorpecente impõe o afastamento da exasperação da pena-base fundada na natureza e na quantidade da droga.4. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, conforme delineado no Tema n. 1.194 do STJ, é aplicável independentemente de sua utilização para formar o convencimento do julgador, ressalvadas as hipóteses de retratação, devendo-se observar eventual compatibilidade com os Temas n. 190 do STJ e 158 do STF.5. Ausente fundamentação idônea para afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, notadamente diante da primariedade e da insuficiência dos elementos apontados, é imperiosa sua aplicação, na fração de 2/3.6. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para que o Tribunal de origem refaça a dosimetria da pena.
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