- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DE NOME E CPF DO SPC E SERASA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS. PEDIDOS PROCEDENTES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se ple iteia a exclusão de nome e CPF do SPC e SERASA, a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Foi interposto recurso especial com a finalidade de majorar o valor da indenização por danos morais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ e na ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso - Súmula n. 284/STF (quanto ao dissídio jurisprudencial). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos óbices. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.932.580/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.