JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos com o objetivo de afastar a cobrança de multa administrativa ambiental, sob alegação de prescrição, nulidade da Certidão de Dívida Ativa e irregularidades no processo administrativo. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a validade da CDA, a regularidade do processo administrativo e afastando a prescrição. No tribunal de origem, foi interposta apelação, a qual foi desprovida, mantendo-se a sentença. Deu-se à causa o valor de R$ 389.371,30 (trezentos e oitenta e nove mil, trezentos e setenta e um reais e trinta centavos) II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.III - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.IV - Verificado que a parte recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.V - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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