- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AFERIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA É INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, visando afastar exigência de ICMS/DIFAL e anular a certidão de dívida ativa. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para anular a Certidão de Dívida Ativa em razão de erro na indicação do valor da dívida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.II - A aferição do quantitativo de decaimento que o autor experimentou na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Neste sentido, destacam-se: AgInt no AREsp n. 1.874.689/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/12/2021; REsp n. 1.690.561/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/10/2017.)III - Agravo interno improvido.
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