- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 126/STF. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA ORIGEM COM BASE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Incidem as Súmulas n. e 282/STF 356/STF sobre os arts. 202 e 204 do CTN e 2º, § 5º, e 3º, da Lei n. 6.830/1980, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem sobre eles e as teses correlatas, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.2. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia ao ora insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção obtida pela Corte local, o que não ocorreu. Logo, ausente tal providência, o conhecimento do recurso especial é inviabilizado pelo óbice da Súmula n. 126/STJ.3. As conclusões do acórdão recorrido no sentido da distribuição do ônus da prova pelo Município foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.104.596/PB, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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