- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO em recurso especial. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais.Consequências do crime. Culpabilidade. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Regime inicial de cumprimento da pena. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, em agravo, afastou o óbice da Súmula n. 182/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento em ação penal na qual se discute a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento.2. Fatos e fundamentos relevantes. A defesa sustenta: (i) nulidade da valoração negativa das consequências do crime, por suposta ausência de dados concretos e de prova técnica das sequelas e do prejuízo material; (ii) ocorrência de bis in idem na consideração do livramento condicional para majorar a pena-base, a título de culpabilidade; e (iii) ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, diante de pena inferior a 4 anos, com alegada fundamentação genérica baseada apenas em circunstâncias judiciais desfavoráveis e gravidade abstrata do delito.3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias exasperaram a pena-base com fundamento em consequências do crime tidas por mais graves que o padrão do tipo penal e na culpabilidade acentuada por prática do delito em livramento condicional, reconhecendo a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, e fixaram regime inicial mais gravoso, decisão mantida na via especial pela decisão monocrática ora agravada.II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa das consequências do crime, em razão de sequelas permanentes decorrentes das lesões corporais e de prejuízo material suportado pela vítima, configura fundamentação concreta idônea ou se seria genérica e dissociada das provas; (ii) saber se a consideração de o crime ter sido cometido durante o livramento condicional, para elevar a pena-base a título de culpabilidade, configura bis in idem;e (iii) saber se, diante de pena inferior a quatro anos e da existência de reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso, bem como se a revisão desse regime e da dosimetria demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ, e se incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, vinculada às particularidades fáticas e subjetivas do caso concreto, somente admitindo revisão na via especial em hipóteses de evidente desproporcionalidade ou de ilegalidade manifesta na fixação e valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.6. A valoração negativa das consequências do crime mostra-se idônea, pois o acórdão recorrido registrou a existência de sequelas permanentes decorrentes das lesões corporais e o prejuízo material consubstanciado na privação da motocicleta da vítima, elementos concretos que revelam gravidade superior à inerente ao tipo penal e legitimam a exasperação da pena-base.7. Não se exige instrução probatória específica para apuração exata do valor do prejuízo quando este é utilizado para valorar negativamente as consequências do crime na primeira fase da dosimetria, bastando a existência, nos autos, de elementos concretos, inclusive documentais, que evidenciem dano relevante à vítima; a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.8. A valoração negativa da culpabilidade está adequadamente fundamentada no fato de o crime ter sido praticado durante o livramento condicional, circunstância que acentua a reprovabilidade da conduta e, por si só, autoriza maior censura na primeira fase da dosimetria, não se configurando bis in idem.9. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, somada à reincidência, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, quanto a esse ponto, o óbice da Súmula n. 83/STJ.10. A definição do regime inicial com base em vetores negativos da primeira fase da dosimetria e na reincidência encontra-se devidamente motivada nas peculiaridades do caso, de modo que a alteração para regime menos severo, assim como nova apreciação da dosimetria, demandaria reexame de fatos e provas, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.11. O agravo regimental apenas reproduz os argumentos já examinados e rejeitados na decisão monocrática, não apresentando fundamentos novos capazes de infirmar o entendimento anteriormente firmado.IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A existência de sequelas permanentes e de prejuízo material concreto que ultrapassam as consequências ordinárias do tipo penal autoriza a valoração negativa das consequências do crime e a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal.2. A prática do crime durante o livramento condicional pode ser considerada, de forma autônoma, como elemento de maior reprovabilidade da conduta na análise da culpabilidade, sem configuração de bis in idem.3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada à reincidência, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que o previsto abstratamente para a pena aplicada, mesmo quando inferior a quatro anos.4. A revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento, quando dependente de reexame de fatos e provas, é vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, § 2º, c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 182.
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