JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. Falta de impugnação específica. Súmulas 182, 7 e 83, STJ. Ausência de prequestionamento.Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula n. 83, STJ e falta de prequestionamento), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.2. Fato relevante. A defesa busca o conhecimento do agravo em recurso especial e, ao final, o provimento do recurso especial, com absolvição por nulidade da prova videográfica e insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva.3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve condenação por estupro de vulnerável majorado, em continuidade delitiva, absolvendo quanto ao delito de ameaça; revisão criminal não conhecida por pretender revisitar temas decididos na apelação; recurso especial inadmitido por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio; agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica quanto à Súmula n. 83, STJ e ao prequestionamento.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência da Súmula n. 83, STJ e a ausência de prequestionamento, à luz do princípio da dialeticidade recursal.5. A questão em discussão consiste em saber se, superada a dialeticidade, as razões recursais exigem revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula n. 7, STJ.6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à licitude de registros videográficos ambientais realizados por particulares em contexto de crime em curso envolvendo dignidade sexual de vulnerável e quanto à aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva em crimes sexuais de longa duração.7. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento das normas federais invocadas, incidindo, em caso negativo, os óbices das Súmulas n. 211, STJ, 282 e 356, STF.III. Razões de decidir 8. A decisão agravada corretamente reconheceu a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, incidindo o enunciado da Súmula n. 182, STJ, o art. 932, inciso III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ; a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade (EAREsp n. 746.775/PR).9. Ainda que superada a dialeticidade, as razões recursais exigem reexame do acervo fático-probatório (licitude e suficiência dos registros videográficos, relevância dos relatos e continuidade delitiva), providência vedada na via especial pela Súmula n. 7, STJ.10. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ:legitimidade de gravação ambiental ou videográfica por particulares em contexto de crime em curso envolvendo dignidade sexual de vulnerável, com prevalência da proteção da vítima; e possibilidade de aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva em crimes sexuais de longa duração, quando as circunstâncias permitam concluir por sete ou mais repetições (HC n. 812310/RJ; REsp n. 2.050.195/RJ).11. A alegação de nulidade por ausência de perícia dos vídeos e quebra da cadeia de custódia demanda demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief, sendo inadmissível a nulidade de algibeira após a preclusão, especialmente sem impugnação oportuna por incidente próprio.12. Ausente o prequestionamento das matérias federais suscitadas, incidem as Súmulas n. 211, STJ, 282 e 356, STF, o que impede o conhecimento do recurso especial; a consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte atrai a Súmula n. 83, STJ.IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e de forma integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ.2. É vedado o revolvimento do acervo fático-probatório na via especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.3. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência, atraindo a Súmula n. 83, STJ.4. O reconhecimento de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, não se admitindo nulidade de algibeira após a preclusão.5. A ausência de prequestionamento das matérias federais impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 211, STJ, 282 e 356, STF.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 157, 158 e 621, I; CP, art. 71, caput; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ;Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 211/STJ; Súmulas n. 282 e 356/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, HC 812310/RJ, Quinta Turma, j.21.11.2023, DJEN 28.11.2023; STJ, REsp 2.050.195/RJ, Terceira Seção, j. 17.10.2023, DJEN 20.10.2023
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