- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I - Na origem, trata-se de ação ordinária pleiteando redução de carga horária de trabalho, sem compensação de horário e sem redução de remuneração, rem razão de possuir filhos com deficiência. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente, determinando a fixação de horário especial, independente de compensação de horários. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, em razão do reconhecimento do direito da autora à redução da carga horária em âmbito administrativo. O valor da causa foi fixado em R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.III - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF.IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.131.652/AL, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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