JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, em ação penal por crime do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, com condenação reduzida em apelação. O recurso especial não foi admitido com fundamento nas Súmulas nº 83 e nº 7, STJ, e na impossibilidade de discussão de matéria constitucional. No agravo, a defesa sustentou revaloração probatória, distinção dos precedentes e ofensa reflexa à Constituição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à alegada impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmulas nº 83 e nº 7, STJ, e vedação de apreciação de matéria constitucional) e, por consequência, se seria possível conferir efeito infringente aos embargos para conhecer do agravo. 3.A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração foram adequadamente deduzidos com a indicação concreta dos pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração exigem a indicação específica de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, arts. 619 e 620), não sendo meio hábil para rediscutir o mérito ou para adequar o julgado ao entendimento da parte. 5. Inexistiu omissão no acórdão embargado, que aplicou a Súmula nº 182, STJ, ao concluir que o agravo não impugnou de forma específica os óbices da decisão de inadmissão (Súmulas nº 83 e nº 7, STJ, e impossibilidade de matéria constitucional em recurso especial). 6. Quanto ao óbice da Súmula nº 83, STJ, o agravo não enfrentou individualmente os temas e precedentes indicados na decisão de inadmissão, nem apresentou julgados contemporâneos ou posteriores aptos a demonstrar orientação diversa ou distinção aplicável ao caso. 7. Em relação ao óbice da Súmula nº 7, STJ, não houve destaque do excerto do acórdão de origem que comportaria revaloração, o que afasta a impugnação específica necessária. 8. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional, e houve alegação expressa de contrariedade e negativa de vigência a dispositivos constitucionais na petição recursal, não se tratando de mera ofensa reflexa. 9. Os embargos de declaração não se prestam à obtenção de efeito infringente na ausência de vício do acórdão, razão pela qual devem ser rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração exigem a indicação concreta de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP. 2. A falta de impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissão (Súmulas nº 83 e nº 7, STJ, e vedação de matéria constitucional) autoriza a aplicação da Súmula nº 182, STJ, e afasta a alegação de omissão. 3. O recurso especial não comporta análise de matéria constitucional, não sendo suficiente a invocação de ofensa reflexa quando há alegação direta de violação a dispositivos da Constituição. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeito infringentena ausência de vício do acórdão. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 620; STJ, Súmula nº 182; STJ, Súmula nº 83;STJ, Súmula nº 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.713.884/SP, Quinta Turma, DJE 19.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.753.431/SP, Quinta Turma, DJE 18.02.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.675.403/MG, Sexta Turma, DJE 07.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.322.181/SC, Quinta Turma, DJE 18.12.2017; STJ, AgRg no HC 968.365/RS, Quinta Turma, DJE 05.03.2025; STJ, AgRg no RHC 206.065/SC, Quinta Turma, DJE 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.250.627/SC, Quinta Turma, DJE 11.05.2018; STJ, HC 418.529/SP, Sexta Turma, DJE 27.04.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.552.187/SP, Quinta Turma, DJE 25.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.035.719/SP, Quinta Turma, DJE 30.09.2022 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.140.856/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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