JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMAS REPETITIVOS. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de agravo em recurso especial para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial, ante negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil quanto às teses submetidas aos Temas n. 1121, 1202 e 1215/STJ.2. Fato relevante. Defesa não interpôs o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil em relação aos capítulos afetados aos Temas repetitivos; nas demais teses, pleiteou absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento da modalidade tentada, nulidade por suposta fundamentação genérica e afastamento da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, alegando controvérsia estritamente jurídica.3. Decisões anteriores. Tribunal de origem assentou autoria e materialidade com base em conjunto probatório harmônico, especialmente a palavra da vítima em consonância com demais elementos colhidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interposição de agravo interno na origem, diante de negativa de seguimento fundada em temas repetitivos, impede o exame do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça.5. Há outras questões em discussão: (i) saber se pedidos de absolvição por insuficiência probatória e de reconhecimento da tentativa demandam revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) saber se a decisão monocrática está suficientemente fundamentada ao apontar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e a ausência de agravo interno; (iii) saber se, em crimes de estupro de vulnerável, a consumação se dá com a prática de qualquer ato libidinoso, afastando a tese de tentativa; e (iv) saber se a alegação de inépcia da denúncia resta superada pela superveniência de condenação, atraindo a Súmula 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A negativa de seguimento fundada em precedente qualificado ou tema repetitivo impõe a interposição de agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), e a sua ausência impede o exame da controvérsia por ausência de exaurimento da instância ordinária.7. As teses de absolvição por insuficiência probatória e de reconhecimento da tentativa pressupõem reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.8. A controvérsia não se limita à revaloração jurídica da prova, pois envolve credibilidade de depoimentos, suficiência da palavra da vítima, existência de contradições, reiteração criminosa e dinâmica dos atos libidinosos, matérias eminentemente fático-probatórias.9. Em crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando harmônica com os demais elementos, como reconhecido pelo Tribunal de origem.10. A decisão monocrática apresenta fundamentação suficiente ao explicitar a ausência de agravo interno quanto aos temas repetitivos, a incidência da Súmula 7/STJ nas teses absolutórias e de tentativa e a aplicação da Súmula 83/STJ quanto à alegação de inépcia da denúncia, superada pela condenação.11. O crime de estupro de vulnerável consuma-se com a prática de qualquer ato libidinoso, sendo desnecessária a conjunção carnal, o que afasta a tese de tentativa.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A ausência de agravo interno na origem, quando a negativa de seguimento se fundamenta em temas repetitivos ou precedentes qualificados, impede o exame do recurso especial por falta de exaurimento.2. Pretensões que exigem revolvimento do conjunto fático-probatório não podem ser conhecidas em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.3. Em crimes sexuais contra vulneráveis, a palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos, possui especial relevância probatória para a confirmação da autoria e materialidade.4. O crime de estupro de vulnerável consuma-se com a prática de qualquer ato libidinoso, sendo desnecessária a conjunção carnal, o que afasta o reconhecimento da tentativa.5. A superveniência de condenação afasta a alegação de inépcia da denúncia, conforme orientação da Súmula 83/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.030, I, "b", e § 2º;Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 (AgRg no AREsp n. 3.146.262/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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