- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança de débitos de ICMS declarados e não pagos, no curso da qual a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ilegalidade dos encargos moratórios constantes da certidão de dívida ativa, especialmente em razão da suposta aplicação de juros superiores à taxa SELIC. Na decisão de primeiro grau, a exceção foi rejeitada. No Tribunal de origem, ao apreciar o agravo de instrumento interposto, foi negado provimento ao recurso. O valor da causa foi fixado em R$ 224.416,00 (duzentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais).II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o po nto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.V - Para decidir a controvérsia, o Tribunal de origem interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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