- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Conforme se verifica na confusa petição dos Embargos de Declaração, a parte ora embargante não apresenta nenhum argumento que indique a existência, na decisão embargada, dos vícios ou lacunas que legitimem o aviamento do recurso aclaratório. 3. Como se observa de forma clara e direta, a pretensão recursal não trata da existência de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado da decisão. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.806.374/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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