- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Danos morais coletivos. Fixação de valor mínimo na sentença penal condenatória (CPP, art. 387, IV).Necessidade de instrução probatória específica. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela acusação.2. Condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, com afastamento do pedido de fixação de indenização por danos morais coletivos. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, registrando inexistência de demonstração concreta de repercussão coletiva da conduta e de instrução probatória específica sobre indenização por danos morais coletivos.3. Em recurso especial, a acusação alegou violação aos arts. 91, I, do CP, 63, caput e parágrafo único, e 387, IV, do CPP, defendendo a fixação de valor mínimo de reparação dos danos morais coletivos, sustentando o dano in re ipsa, no tráfico de drogas. No agravo regimental, requereu reconsideração ou julgamento colegiado para dar provimento ao recurso especial.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, nas condenações por tráfico de drogas, é possível a fixação de valor mínimo de reparação por danos morais coletivos, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, sem instrução probatória específica, bastando pedido expresso na inicial acusatória, com indicação de valor.III. Razões de decidir 5. A fixação de valor mínimo de reparação por danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige cumulativamente: (i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) instrução probatória específica destinada a assegurar o contraditório, a ampla defesa e a apuração da extensão do dano.6. No caso, embora houvesse pedido expresso e indicação de valor, não se verificou instrução probatória específica, tampouco demonstração concreta da repercussão coletiva ou de grave ofensa à moralidade pública, inviabilizando a pretensão, com destaque para o fato de que no Tema n. 1.337/STJ não se determinou a suspensão dos processos sobre a matéria.IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. A fixação de valor mínimo de reparação por danos morais coletivos na sentença penal condenatória exige pedido expresso, indicação do montante e instrução probatória específica que comprove a extensão do dano, sob contraditório e ampla defesa.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CP, art. 91, I;CPP, art. 63, caput, e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.150.485/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 19/3/2025, DJEN 25/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.083.986/MG, Sexta Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.150.485/MG, Sexta Turma, j. 19.03.2025; STJ, REsp n. 2.157.839/MG, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.055.996/MG, Sexta Turma, j. 20.05.2024
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