- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Súmulas 7 e 83/STJ. Art. 155 do CPP. Provas judicializadas. Continuidade delitiva no art. 71 do CP. Tema Repetitivo 1202/STJ. Agravo desprovido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, à luz das Súmulas 7 e 83 do STJ.2. Fato relevante. Condenação mantida nas instâncias ordinárias pelo crime do art. 217-A, c/c art. 226, II, e art. 71, do Código Penal, com pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado.3. Fundamentos recursais. No recurso especial, alegada negativa de vigência aos arts. 155 do CPP e 71 do CP, além de dissídio jurisprudencial, com pedidos de absolvição por insuficiência probatória ou afastamento da continuidade delitiva; no agravo regimental, reiteradas as teses para afastar os óbices sumulares e submeter o feito ao colegiado.II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 155 do CPP por suposta condenação fundada exclusivamente em elementos informativos extrajudiciais e testemunhos indiretos; (ii) saber se é possível afastar a continuidade delitiva do art. 71 do CP sem delimitação precisa de episódios, distinguindo-se o Tema Repetitivo 1202/STJ; e (iii) saber se se configura dissídio jurisprudencial apto a superar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, com atendimento ao cotejo analítico exigido pelo CPC e pelo RISTJ.III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é tempestivo e conhecido, mas as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, permanecendo incidentes as Súmulas 7 e 83 do STJ.6. Inexiste violação ao art. 155 do CPP: o acórdão recorrido assentou que a palavra da vítima, colhida na fase policial, foi corroborada por depoimentos prestados em juízo, sob contraditório, harmônicos e coesos, isolando a negativa do réu; a pretensão demanda revaloração qualitativa do conjunto probatório, vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).7. A jurisprudência do STJ admite o emprego de elementos informativos do inquérito quando ratificados por prova produzida sob contraditório judicial, o que alinha a decisão recorrida à orientação desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.8. Quanto à continuidade delitiva, o Tribunal de origem aplicou a fração mínima do art. 71 do CP por in dubio pro reo diante da recorrência dos abusos sem quantificação exata; o Tema Repetitivo 1202/STJ autoriza a fração máxima em hipóteses de longa duração e repetição que indiquem sete ou mais atos, ainda sem delimitação precisa, sendo a solução adotada na origem mais favorável ao réu; a revisão pretendida exige revolvimento fático, obstado pela Súmula 7/STJ.9. Não se configura dissídio jurisprudencial: os paradigmas invocados tratam de hearsay sem corroboração em juízo, hipótese diversa; ademais, a orientação consolidada desta Corte coincide com o acórdão recorrido (Súmula 83/STJ) e não houve cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.10. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, diante da impossibilidade de reabrir a valoração probatória e da aderência do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Os elementos informativos colhidos na fase pré-processual podem integrar a fundamentação da condenação quando corroborados por provas produzidas sob contraditório judicial, não havendo violação ao art. 155 do CPP.2. A revisão da suficiência do conjunto probatório é inviável em recurso especial, por exigir revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ).3. Quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada do STJ, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial.4. Na continuidade delitiva do art. 71 do CP, é possível aplicar a fração máxima conforme o Tema Repetitivo 1202/STJ diante de longa duração e recorrência dos atos, sendo inviável em recurso especialreexaminar a recorrência fática para alterar a fração. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CP, art. 71; CP, arts. 217-A e 226, II; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; STJ, Tema Repetitivo 1202 (Terceira Seção).Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 810.819/PB, Quinta Turma, j. em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no REsp 1.969.364/CE, Quinta Turma, j. 29.05.2023, DJe 31.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 15.09.2025;STJ, REsp 2.038.910/SC, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AREsp 2.205.840/GO, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 20.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.923.215/AM, Quinta Turma, j. 26.04.2022, DJe 29.04.2022; STJ, Tema Repetitivo 1202, Terceira Seção.
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