- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Recurso especial inadmitido. Óbice da Súmula n. 7, STJ.Necessidade de impugnação específica e analítica. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não provido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ, oposto na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.2. A parte agravante sustenta que, nas razões do agravo em recurso especial, teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, ao afirmar que o recurso especial não pretendia rediscutir fatos ou provas, limitando-se a discutir a correta aplicação da legislação federal ao caso concreto.II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial, limitadas a afirmar genericamente que o recurso especial não busca rediscutir fatos ou provas, configuram impugnação específica e analítica suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ; e (ii) saber se, no agravo regimental, foram apresentados argumentos novos e concretos aptos a infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.III. Razões de decidir 4. O afastamento do óbice da Súmula n. 7, STJ exige do agravante demonstração analítica e pormenorizada, com base nas premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, de que a tese recursal veicula questão estritamente de direito e pode ser apreciada sem reexame do conjunto probatório, o que não se satisfaz com a mera declaração genérica de que não há necessidade de reexame de provas.5. No caso concreto, o agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o recurso especial não pretende rediscutir fatos ou provas e que a condenação não encontra lastro em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, sem demonstrar, a partir das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, de que modo seria possível acolher a tese jurídica sem rediscutir o acervo probatório.6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza incindível, não se formando por capítulos autônomos, razão pela qual todos os seus fundamentos devem ser concreta e especificamente rebatidos pelo agravante, consoante orientação firmada no EAREsp n. 746.775/PR, o que não ocorreu na espécie.7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que torna inviável o agravo que não ataca de forma concreta os motivos da decisão recorrida.8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que examinou adequadamente a matéria nos limites da via eleita, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ.Tese de julgamento:1. Para afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravante deve demonstrar de forma específica, analítica e pormenorizada, com base nas premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, que a controvérsia é de direito e pode ser resolvida sem reexame de provas.2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo todos os seus fundamentos ser concreta e especificamente impugnados, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ e de não conhecimento do agravo.3. O agravo regimental que não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada deve ser mantido por seus próprios fundamentos.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula n. 7/STJ;Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018;STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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