- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem.2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e pela ausência de cotejo analítico quanto à alínea c, tendo a decisão agravada registrado a não impugnação dirigida à orientação consolidada e ao dissídio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a invocação da primazia do mérito e da possibilidade de revaloração jurídica afasta a exigência de dialeticidade integral e supera os óbices relativos à orientação consolidada e ao cotejo analítico.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte a necessidade de impugnar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.5. A argumentação do agravante não enfrentou, de modo específico, o fundamento de alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada desta Corte, nem supriu a deficiência de cotejo analítico em relação ao dissídio.6. Alegações genéricas sobre primazia do mérito e dialeticidade não substituem a impugnação concreta e pormenorizada dos óbices identificados na decisão de inadmissão do recurso especial.7. A discussão sobre afastamento da Súmula 7/STJ, por revaloração jurídica, não supre a falta de ataque aos demais fundamentos autônomos de inadmissão, especialmente quanto à orientação consolidada e à demonstração do dissídio.IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
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