- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. Incidência das Súmulas n. 182/STJ, n. 7/STJ e n. 283/STF. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça local, notadamente a incidência dos óbices das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. Pretensão da agravante de ver reconhecido o cumprimento do ônus da dialeticidade e de submeter o agravo a julgamento colegiado para exame das matérias do recurso especial.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto:(i) à incidência da Súmula 182 do STJ; (ii) ao óbice da Súmula 283 do STF, mediante combate aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (iii) ao óbice da Súmula 7 do STJ, com demonstração de que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem reexame de provas.III. Razões de decidir 3. Constatada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula 182 do STJ, que consagra o princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC/2015, art. 932, III, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I).4. A impugnação ao óbice da Súmula 283 do STF exige demonstração de que todos os fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do recurso especial, o que não ocorreu.5. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, não basta alegação genérica; impõe-se demonstrar, de modo claro, que a tese recursal se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, ônus não satisfeito.IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ e os art. 932, III, do CPC/2015.2. Para afastar o óbice da Súmula 283 do STF, a parte deve demonstrar que todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram combatidos nas razões do recurso especial.3. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, a parte deve evidenciar, com base em premissas fáticas incontroversas, que a alteração pretendida é de mera revaloração jurídica, sem reexame de provas.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.743.663/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025;STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021
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