JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC, POR FORÇA DO ART. 3º DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.2. Pretensão de reconsideração para conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, reconhecer violação ao art. 619 do CPP, com retorno dos autos, ou absolver o recorrente do art. 155, § 4º, I e IV, do CP; subsidiariamente, fixar regime inicial semiaberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental refuta de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, por força do art. 3º do CPP; e (ii) saber se é possível alcançar o exame do mérito recursal quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP e ao regime prisional, à vista do óbice processual identificado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, por força do art. 3º do CPP.5. A demonstração de que a tese recursal não demanda reexame de provas exige cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão e as teses jurídicas deduzidas, o que não foi realizado de modo adequado pelo agravante, permanecendo hígido o óbice da Súmula 7/STJ.6. A mera afirmação genérica de revaloração jurídica, sem enfrentar concretamente a vedação ao reexame do substrato fático-probatório, não supera o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial.7. Inexistindo superação do óbice processual, é inviável alcançar o mérito das alegações de violação ao art. 619 do CPP e de fixação de regime prisional, que ficam prejudicadas.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.164.085/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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