JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática, que não conhece do agravo em recurso especial, viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos autônomos de inadmissibilidade, notadamente quanto à impossibilidade de exame de matéria constitucional e à incidência da Súmula n. 7/STJ.III. Razões de decidir3. O relator pode não conhecer do agravo em recurso especial monocraticamente quando o recurso não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), não havendo violação ao princípio da colegialidade; a submissão do tema ao órgão fracionário, por meio do agravo regimental, supre eventual alegação de ofensa à colegialidade.4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade (EAREsp n. 701.404/SC); a ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à impossibilidade de apreciação de matéria constitucional atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.5. Alegações genéricas de revaloração jurídica, desacompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, são insuficientes para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.IV. Dispositivo6. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. (AgRg no AREsp n. 3.165.214/RJ, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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