JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ.2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices da Súmula n. 7/STJ (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP e 14 da Lei n. 10.8216/2003) e da Súmula n. 83/STJ (aplicação do princípio da insignificância e ofensa aos arts. 59 e 65, III, alínea "d", ambos do CP).3. A defesa sustenta ter cumprido o ônus dialético, afirma não incidência da Súmula n. 83/STJ e alega violação aos arts. 240, § 2º, e 244, do CPP, e 65, III, alínea "d", do CP, requerendo o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ aplicado à alegada ofensa aos arts. 59 e 65, III, alínea "d", do CP.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível suprir, em agravo regimental, deficiências das razões do agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa, e se é viável analisar o mérito sem superar o juízo de admissibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial.7. Não houve impugnação específica e concreta ao óbice da Súmula n. 83/STJ aplicado quanto à alegada ofensa aos arts. 59 e 65, III, alínea "d", do CP, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.8. É inviável, em agravo regimental, suprir deficiências das razões do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa;não ultrapassado o juízo de admissibilidade, não se analisa o mérito recursal.9. Aplicam-se os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais é inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. 3. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiências das razões do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7; CP, arts. 59 e 65, III, alínea "d"; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 10.8216/2003, art. 14 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 1.621.415/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2020. (AgRg no AREsp n. 3.174.917/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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