- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ.2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial à luz das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, sem que o agravante tenha impugnado concreta e especificamente tais óbices.3. Manifestação ministerial pelo não conhecimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não atacou de forma concreta e específica os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.6. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, exige-se a demonstração de premissas fáticas incontroversas que permitam a revaloração jurídica, o que não foi apresentado.7. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, ou distinguishing, o que não foi comprovado.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A impugnação de decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A mera alegação genérica não afasta os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, sendo indispensável a demonstração de premissas fáticas incontroversas ou de precedentes contemporâneos/supervenientes e distinguishing.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.
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