JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182, 7 E 83/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade.2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a considerações genéricas, sem cotejo analítico dos fundamentos de inadmissibilidade.3. Pretensão de afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ, reconhecer a observância da dialeticidade, superar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e determinar o exame do mérito do recurso especial.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica e analítica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ), em observância ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se o agravo regimental pode suprir vícios de fundamentação do agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa.III. Razões de decidir5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de refutar, pontualmente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento (CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º;RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ).6. A alegação genérica de que o exame do recurso dispensaria o reexame de fatos e provas, sob o rótulo de revaloração jurídica, sem o devido cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a tese de direito, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.7. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, exige-se demonstração de divergência jurisprudencial contemporânea desta Corte em sentido contrário, ou distinguishing fático-jurídico rigoroso que neutralize a ratio decidendi do acórdão recorrido; a impugnação genérica é inidônea.8. O agravo regimental não constitui momento processual apto a sanar vícios de fundamentação do agravo em recurso especial, incidindo a preclusão consumativa quanto ao ônus dialético não observado oportunamente.IV. Dispositivo9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.182.091/RS, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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