- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO POR ARREBATAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da deficiência na impugnação dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial pela origem, fundada na Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos é suficiente para impugnar a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e afastar a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão denegatória proferida no tribunal de origem.4. O agravo em recurso especial não apresentou cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, configurando impugnação genérica e atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, razão pela qual se mantém o não conhecimento.5. A mera invocação de revaloração jurídica não demonstra que a análise prescinde de alteração do quadro fático delineado na origem, subsistindo o óbice da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo6. gravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.182.575/RO, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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